quarta-feira, 2 de junho de 2010

A Lei Arouca: ainda continuamos a realizar pesquisas com animais

A Lei Arouca: ainda continuamos a realizar pesquisas com animais

Tagore Trajano de Almeida Silva

Sáb, 22 de Novembro de 2008 09:55
Tagore Trajano de Almeida Silva[1]

Desde o final da década de 1970, membros das organizações de proteção animal brasileiras elegeram como meta a regulamentação da lei de vivissecção. O movimento pró-regulamentação[2] buscou adequar as propostas de regulamentação da Lei 6.638/79 aos princípios dos três R's (replacement, reductione refinement), a fim de contribuir para uma maior proteção da integridade do animal.

Apenas em 1995, após diversos anos de discussão, foi proposta uma nova lei regulamentando a vivissecção. O falecido deputado Sérgio Arouca elaborou um projeto de lei para tratar especificamente sobre a questão da experimentação animal[3].

Em seguida foram realizadas discussões sobre o Projeto de Lei Arouca (PL nº 1.153 de 1995), tendo sido seguido por outro projeto em 1997, apresentado pelas principais instituições científicas do país (Projeto de lei nº 3.964 de 1997 - FESBE, SBPC, FIOCRUZ e Academia Brasileira de Ciências).

A Academia Brasileira de Ciências não concordava com a redação do projeto anterior que previa a penalização do pesquisador com prisão no caso de praticar crueldade com animal[4].

Representantes da comunidade pressionavam os membros do Congresso Nacional em busca de apoio à aprovação do projeto que regulamenta o uso de animais em experiências científicas[5]. Apenas em outubro de 2008, o projeto que tramitava há treze anos na Câmara foi aprovado.

A lei nº 11.794/08 (Lei Arouca) regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais, revogando a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979[6]. Ela foi sancionada no dia 08 de outubro de 2008 e estabelece procedimentos para o uso científico de animais.

A lei Arouca cria o Conselho Nacional de Experimentação Animal (Concea)[7], entidade que vai credenciar instituições interessadas na criação e utilização de animais para fins científicos, formulando normas para o uso dos animais[8]. Segundo essa lei, são atividades de pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou quaisquer outros testados em animais, conforme definido em regulamento próprio[9].

Para os representantes das principais instituições científicas do país, a aprovação da lei corrobora com o desenvolvimento da ciência brasileira, desenvolvendo a medicina humana e também a medicina veterinária[10].

De forma contrária, os movimentos de proteção animal, favoráveis à abolição do uso do modelo animal para a pesquisa da cura das doenças humanas, sustentam que não se pode justificar eticamente o uso de animais vivos em experimentos dolorosos e letais, pois nenhuma vida senciente é substituída por outra.

Na pesquisa com animais, os sujeitos da experimentação são prejudicados sem que se pretenda qualquer benefício para eles, em vez disso, a intenção é obter informações que proporcionem benefício a outros[11].

De acordo com a Constituição Brasileira, deve-se reconhecer que os animais são dotados de sensibilidade, impondo a todos, o dever de se respeitar a vida, a liberdade corporal e a integridade física, proibindo expressamente as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a sua extinção ou os submetam à crueldade[12].

A Lei Federal nº 9.605/98 no §1º do seu art. 32 também se expressa nesse sentido ao afirmar ser crime ambiental a prática de experimentação nos casos em que se tem métodos alternativos.

Luís Paulo Sirvinskas[13], ao analisar o tipo penal,ressalva que não se deve admitir que as práticas de experimentação com animais possam molestar gravemente esses seres, em nome da necessidade científica que nem sempre está presente nos estudos científicos, porquanto existirem recursos alternativos.

Por isso, para George Guimarães, existiu um retrocesso científico na aprovação da lei nº 11.794/08, em que a decisão pela aprovação desprezou a luta pelos direitos dos animais, a viabilidade de métodos alternativos e principalmente a manifestação da opinião pública que se manifestou contraria a aceitação da lei Arouca[14].

Como explicar que ainda hoje, em face de tantas tecnologias e formas de obter novos conhecimentos, ainda se pratique a barbárie do uso de animais sencientes em pesquisas científicas - de caráter nem sempre claro, nem para os próprios pesquisadores?[15]

Nesse sentido concordamos com a bióloga Ellen Augusta Valer de Freitasao dizer que invés de se promover o estímulo a utilização de métodos alternativos ou substitutivos, percebe-se na legislação um retrocesso, já que a legislação visa legitimar a utilização de animais em práticas científicas, algo que, como demonstrado, não é recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro, seja em sua Constituição, seja nas leis infra constitucionais.

Dos animais utilizados em experimentações, apenas 25% dos relatos sobre as experiências chegam às páginas das publicações mundiais, sendo cerca de 150 milhões de animais utilizados em procedimentos científicos e industriais, provocando terríveis sofrimentos e privações a essas criaturas em pesquisas que, na maioria das vezes,não trazem qualquer benefício para a espécie humana.

Neste atual modelo adotado para pesquisa com animais, os sujeitos da experimentação são prejudicados sem que se pretenda qualquer benefício para eles, em vez disso, a intenção é obter informações que proporcionem benefício a outras espécies. Mas é essa forma de progresso científico que nós queremos? Um progresso baseado na dor e sofrimento de uma espécie sobre as demais.

O progresso de uma nação não requer que matemos nossos companheiros, os animais, para a satisfação de nossos desejos científicos ou acadêmicos, requer sim que tratemos todas as formas de vida com consideração e respeito.



NOTAS

[1] Pesquisador e Mestrando do Programa de Pós-graduação em Direito Público da Universidade Federal da Bahia - UFBA. Membro do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Extensão em Direito Ambiental e Direito Animal - NIPEDA/UFBA. Diretor do Instituto Abolicionista Animal - IAA: http://www.abolicionismoanimal.org.br/.

[2]Segundo DIAS, Edna Cardozo: As principais organizações pró-regulamentação foram: a Sociedade Zoófila Educativa - SOZED, a Associação Protetora dos Animais - RJ, a Liga Brasileira dos Direitos dos Animais - RJ e da União Protetora dos Animais - UIPA. Experimentos com animais na legislação brasileira. In Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA, Belo Horizonte. ano 4. n.24. p. 2909-2926, nov/dez. 2005.

[3] CARDOSO, Célia Virginia Pereira. In Leis Referentes à Experimentação Animal no Brasil - Situação Atual. Disponível no sítio: . Acessado em: 02 de dez. de 2007.

[4] DIAS, Edna Cardozo. Experimentos com animais na legislação brasileira. In Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA, Belo Horizonte. ano 4. n.24. p. 2909-2926, nov/dez. 2005.

[5] ÉBOLI, Evandro. Cientistas pedem ao Congresso regulamentação do uso em laboratório. In Jornal O Globo. Rio de Janeiro: Ciência, 14.11.2007. p. 34

[6] DIAS, Edna Cardozo. Experimentos com animais na legislação brasileira. In Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA, Belo Horizonte, ano 4, n.24, p. 2909-2926, nov/dez.2005.

[7] Segundo Augusto Castro, o Concea terá a atribuição de monitorar e avaliar a introduçãode técnicas alternativas que substituam o uso de animais tanto no ensino quanto nas pesquisas científicas. A meta do projeto é evitar ao máximo o sofrimento e a dor no animal submetido a procedimentos em laboratórios. Não estão incluídas entre as atividades de pesquisa as zootécnicas ligadas à agropecuária. In Aprovado projeto que regulamenta procedimentos para o uso de animais em experiências científicas. Data de Publicação: 9 de setembro de 2008. Disponível em: http://www.senado.gov.br/Agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=78255&codAplicativo=2. Acessado em: 30 de outubro de 2008.

[8] CASTRO, Augusto. Aprovado projeto que regulamenta procedimentos para o uso de animais em experiências científicas. Data de Publicação: 9 de setembro de 2008. Disponível em: http://www.senado.gov.br/Agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=78255&codAplicativo=2. Acessado em: 30 de outubro de 2008.

[9] DIAS, Edna Cardozo. Experimentos com animais na legislação brasileira. In Fórum de Direito Urbano e Ambiental - FDUA, Belo Horizonte, ano 4, n.24, p. 2909-2926, nov/dez.2005.

[10] ÉBOLI, Evandro. Cientistas pedem ao Congresso regulamentação do uso em laboratório. In Jornal O Globo. Rio de Janeiro: Ciência, 14.11.2007. p. 34

[11] REGAN, Tom. Jaulas Vazias: encarando o desafio dos direitos animais. Porto Alegre: Lugano, 2006. p. 213.

[12] SANTANA, Heron José. Abolicionismo Animal. 2006. Tese (Doutorado). FadUFPE - Recife. p. 160.

[13] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela penal do meio ambiente: breves considerações atinentes à lei n. 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. 2.ed. São Paulo: saraiva, 2002. p.130.

[14] GUIMARÃES, George. O Fim da experimentação animal: certo, ainda que adiado. In Pensata Animal. ano II. nº. 16. out/2008 Disponível em: http://www.pensataanimal.net/index.php?option=com_content&view=article&id=65&Itemid=1. Acessado em: 30 de outubro de 2008.

[15] FREITAS, Ellen Augusta Valer de. Lei Arouca: as bases genéticas da falta de percepção. Disponível em http://www.pensataanimal.net/index.php?option=com_content&view=article&id=69:
leiaroucaasbases&catid=65:ellenavfreitas&Itemid=1. Acessado em: 13 de novembro de 2008.

Texto inédito.


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 Tagore Trajano de Almeida Silva
tagore@ufba.br

Pesquisador e mestrando do Programa de Pós-graduação em Direito Público da Universidade Federal da Bahia – UFBA. Membro do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Extensão em Direito Ambiental e Direito Animal – NIPEDA/UFBA. Diretor do Instituto Abolicionista Animal – IAA: www.abolicionismoanimal.org.br.


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Pensata Animal nº 17 - Novembro de 2008 - www.pensataanimal.net

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