segunda-feira, 5 de abril de 2010

politicos contra os animais


Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) nº 4.548 de 1998, de autoria do deputado José Thomaz Nono, que pretende modificar o art. 32 da Lei nº 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais, o qual diz:

“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”

O PL em questão tem como objetivo retirar a expressão “domésticos ou domesticados”, sob o argumento de que a realização de rodeios e vaquejadas tem sido prejudicada. Tal proposição está apensada ao Projeto de Lei nº. 3.981/2000 e foi relatada favoravelmente pelo Deputado Régis de Oliveira.
Se este projeto for aprovado, será consumado o maior retrocesso da história da proteção animal em nosso país. Por exemplo, o combate às condenáveis rinhas de galo e cães, além da cruel Farra do Boi, entre outras barbaridades.

A Constituição e o bem-estar animal
Nossos animais, independentemente da espécie, são protegidos pela Constituição Federal, que em seu artigo 225, inciso VII, diz:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

Portanto, é evidente que este se trata de um projeto inconstitucional, incabível e ilegal!

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Histórico
O PL 4548 foi apresentado na Câmara dos Deputados em 98 pelo então Dep José Thomaz Nonô, sendo despachado para as comissões de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias (CDCMAM) e de Constituição, Justiça e Redação (CCJR).
Na CDCMAM obteve parecer desfavorável do relator, Dep Luciano Pizzatto, sendo este parecer unanimemente aprovado pela CDCMAM. Seguiu então à CCJR e foi apensado ao PL 3981/2000, do Senado Federal.
Em pareceres da CCJR, o PL 4548 foi declarado inconstitucional pelo relator Dep Renato Vianna em 2001, pelo relator Dep Ricarte de Freitas em 2003, pelo relator Dep Bosco Costa em 2004 e pelo relator Dep Régis de Oliveira em 2008.
Foi então devolvido ao Dep Régis de Oliveira para revisão, que alterou seu parecer e declarou a constitucionalidade do PL 4548, sendo este parecer aprovado por unanimidade pela atual CCJC em abril de 2009.
O Dep Ricardo Tripoli interpôs recurso da decisão da CCJC no dia 29 de abril, pela inconstitucionalidade do PL 4845/1998, mas seu recurso foi indeferido e arquivado no dia 15 de maio devido à "falta de amparo regimental".

Tramitação
O PL 3981/2000 aguarda para entrar em pauta para votação no plenário da Câmara, e o conteúdo do PL 4548/1998 poderá ser utilizado. Em seguida retornará ao Senado, será encaminhado para as comissões e apenas depois seguirá para sanção presidencial.

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